O Senado Federal aprovou ontem, em segundo turno, por 66 votos a favor e nenhum contra, a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2012, que garante 17 novos direitos aos empregados domésticos, igualando-os aos dos demais trabalhadores, como jornada diária de oito horas (44 por semana) e pagamento de hora extra de, no mínimo, 50% da hora normal. Previsto para ser promulgado na próxima terça-feira, o texto determina também o recolhimento, pelo empregador, de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cálculos da Fundação Getulio Vargas (FGV) indicam que a arrecadação anual do fundo terá um acréscimo de R$ 5,5 bilhões com a medida.
Falta ser regulamentada a dinâmica de sete direitos previstos no texto da PEC nº 66/2012. Entre os itens, estão o FGTS, o seguro-desemprego, o salário-família, a remuneração noturna em valor superior à diurna, a assistência gratuita aos dependentes em creches e pré-escolas e o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador quando houver dolo. Além disso, precisa de regulamentação própria o ponto que garante relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa, com direito a indenização compensatória.
O Ministério do Trabalho garantiu que regulamentará, por meio de portarias e outras normas específicas, sete itens necessários para que a chamada PEC das Domésticas produza todos os efeitos previstos. Apesar disso, especialistas avaliam que as divergências entre patrões e empregados acabarão sendo arbitradas pelos tribunais.
O ministério informou que também deve encaminhar ao Congresso um projeto de lei complementar para regulamentar o Inciso I do artigo 7 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional assegura a todos os trabalhadores, domésticos ou não, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos".
Carga horária
Além de custos maiores, a nova redação do texto constitucional trará uma mudança significativa nas relações entre patrão e empregado em torno da jornada de trabalho. Na avaliação do professor de direito trabalhista da FGV Luiz Guilherme Migliora, essa será a principal alteração na lei e o controle de horários precisará ser benfeito para não haver problemas.
Autor: Correio Braziliense
26/03/2013
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO DO SENADO
Situação:
APROVADA
Ação:
Anunciada a matéria, usam da palavra o Sr. Presidente Senador Renan Calheiros e os Senadores José Agripino, Magno Malta, Roberto Requião e Walter Pinheiro.Discussão encerrada em segundo turno, em sessão única, com aquiescência do Plenário.
Usam da palavra os Senadores Rodrigo Rollemberg, Eunício Oliveira, Aécio Neves, Lídice da Mata, Eduardo Braga, Ana Amélia, Magno Malta, Paulo Paim, Walter Pinheiro, Pedro Simon, Vanessa Grazziotin, Gim, Flexa Ribeiro, Ataídes Oliveira, Wellington Dias, Lúcia Vânia, Inácio Arruda, Ana Rita, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa, Vital do Rêgo e Aníbal Diniz.
Aprovada a matéria em segundo turno, com o seguinte resultado: Sim 66, Total 66.
À promulgação.
PEC -Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...............................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."(NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2012.
Marcos Maia
Presidente
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;